Art. 146 oculto » exibir Artigo
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 147
Família e Sucessões
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 147
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO DE DIVÓRCIO - AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DE RESIDÊNCIA DO MENOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. 1. Nas ações envolvendo interesses de menor, a competência é absoluta e definida pelo foro de domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147 do ECA e daSúmula nº 383 do STJ. 2. A regra do domicilio do detentor da guarda deve prevalecer, ainda que se trate de guarda fática, tendo em vista que será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. 3. Restando comprovado que a genitora exerce a guarda de fato do menor e que este reside com ela no município de Valença/RJ, de rigor o reconhecimento da incompetência do juízo de Ubá para processar o presente feito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento:45073989320248130000, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 11/04/2025)
TJ-DFT
23/05/2024
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOMICÍLIO. GUARDIÃ. FILHO INCAPAZ. INTERESSE MENOR. PRIORIDADE. ART. 53, INCISO I DO CPC. ENUNCIADO 383 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Dispõe o artigo 53, inciso I do CPC, que, na a ação de divórcio, é competente o foro do domicílio do guardião do filho incapaz. 2. Segundo o Enunciado 383 da Súmula do STJ, A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda?. 3. Considerando que a menor reside com sua genitora em Arniqueira/DF, é competente a Circunscrição Judiciária de Águas Claras para processar e julgar a demanda. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS). (TJDFT, Acórdão n.1862194, 07147981620248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 13/05/2024, Publicado em: 23/05/2024)
TJ-RS
18/04/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA. DE ACORDO COM O ART. 147, I, DO ECA, A COMPETÊNCIA (ABSOLUTA) É DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL/GUARDIÃO DO MENOR. NA MESMA LINHA, A SÚMULA 383 DO STJ. NO CASO, APESAR DE A AGRAVANTE POSSUIR A GUARDA PROVISÓRIA DAS FILHAS, CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO, É INCONTROVERSO QUE, DESDE DEZEMBRO DE 2022, ELA VEM SENDO EXERCIDA DE FATO PELO GENITOR/DEMANDADO, QUE RESIDE EM CURITIBA/PR. POR ESSA RAZÃO, INCLUSIVE, AQUELA DEMANDA TAMBÉM TEVE A COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A COMARCA DE CURITIBA, EM DECISÃO PROFERIDA EM 1912.2023 , CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO O INTERESSE PRIORITÁRIO DOS MENORES, ADEQUADA A REMESSA DO FEITO À COMARCA DE CURITIBA/PR. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50093610920248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-04-2024)